ABEL – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ESCOLAS DO LEGISLATIVO
ESTATUTO
Capítulo I - Da Denominação, Sede, Fins e Duração
Art. 1º A Associação Brasileira das Escolas do Legislativo é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com tempo de duração indeterminado, destinada a congregar as Escolas, os Centros de Treinamento, Institutos de Estudo e Pesquisa ou Entidades afins mantidas, ou legalmente vinculadas, ao Poder Legislativo, nos níveis federal, estadual e municipal, no território brasileiro, tendo sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo Único. Entende-se, para os fins deste Estatuto, como Escolas do Legislativo, todas as instituições mantidas, ou legalmente vinculadas, ao Poder Legislativo, que tenham como finalidade básica à formação, capacitação e o desenvolvimento dos recursos humanos alocados nas respectivas Casas Legislativas.
Art. 2º São objetivos da ABEL:
1) promover e incentivar o intercâmbio de informações técnicas, jurídicas, financeiras e outras de interesse comum;
2) levantar, manter e disponibilizar informações atualizadas sobre programas de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidos pelas Escolas do Legislativo;
3) estimular, divulgar e fortalecer programas de educação para cidadania desenvolvidos pelas Escolas, como forma de apoio às comunidades e à sociedade civil;
4) ser fórum de discussão de questões e problemas comuns às Escolas do Legislativo;
5) incentivar e orientar o estabelecimento de parcerias e de programas de racionalização e otimização de recursos alocados às Escolas;
6) fortalecer e sistematizar as formas de comunicação entre as Escolas, por meio de eventos periódicos, publicações, listas de discussão, videoconferências, dentre outros;
7) fomentar e apoiar a criação de Escolas nas Casas Legislativas, em níveis estadual e municipal, onde estas ainda não existam;
8) defender os interesses das Escolas associadas;
9) desenvolver programas de incentivo e apoio à difusão e ao fortalecimento do Poder Legislativo;
10) ser fórum de debates e de convergência nos assuntos de relevância nacional, de interesse das associadas;
Art. 3º O patrimônio da ABEL será constituído por:
1) taxa de inscrição das associadas;
2) anuidades das associadas;
3) doações espontâneas de pessoas físicas ou jurídicas;
4) contribuições, donativos ou auxílios de qualquer espécie;
5) donativos ou heranças, na forma da lei;
6) arrecadação proveniente de eventos que venha a patrocinar.
§ 1º A taxa de inscrição da ABEL e as contribuições ordinárias e extraordinárias serão fixadas em Assembléia-Geral, mediante proposta da Diretoria.
§ 2º No caso de dissolução da ABEL, por meio de uma Assembléia-Geral Extraordinária, devidamente convocada para este fim, o patrimônio remanescente, após sua apuração em espécie, será destinado a Entidade de benefício público, de acordo com a decisão da Assembléia-Geral.
§ 3º - A ABEL, por sua natureza, não distribuirá lucros ou quaisquer vantagens pecuniárias às suas associadas.
Capítulo II - Das Associadas
Art. 4º A ABEL será integrada por Órgãos do Poder Legislativo, nos níveis federal, estadual e municipal, que solicitarem filiação.
Parágrafo Único Os Órgãos do Poder Legislativo, de que trata o caput, serão representados junto a ABEL pelos titulares das respectivas Escolas, a quem caberá indicar suplente para substituí-lo em caso de impedimento.
Art. 5º São deveres das associadas:
1) contribuir com a taxa de anuidade que for fixada pela Assembléia-Geral;
2) colaborar para o bom desempenho da Entidade;
3) fornecer informações, quando solicitadas, de interesse da Entidade;
4) facilitar e fomentar a participação e a realização de intercâmbios técnicos;
5) prestigiar e participar de todas as iniciativas da ABEL;
6) observar, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como os regulamentos e as resoluções da Entidade.
Art. 6º São direitos das associadas:
1) votar e serem votadas;
2) participar de todas as promoções da Entidade;
3) receber informações sobre todos os estudos, projetos e programas realizados pela Entidade;
4) participar das Assembléias e reuniões podendo manifestar-se livremente sobre qualquer assunto tratado na Entidade;
5) solicitar o apoio técnico da Entidade;
6) solicitar apoio a ABEL para encaminhamento e solução de problemas específicos;
7) propor iniciativas vinculadas aos objetivos da Entidade;
8) fiscalizar a atividade da ABEL e, a qualquer momento, solicitar esclarecimentos.
Art. 7º A associada ou seu representante não responde, pessoal ou solidariamente, pelas obrigações assumidas pela ABEL.
Art. 8º Os assuntos trazidos pelos associados para discussão e deliberação da Entidade que afetem o patrimônio, a estrutura ou a dinâmica institucional da ABEL serão objeto de deliberação em Assembléia.
Parágrafo Único Outras iniciativas ou manifestações que requeiram urgência poderão ser adotadas pela ABEL, se aprovadas por dois terços das associadas, em consulta individual à totalidade, devendo essa consulta ficar documentada.
Capítulo III - Das Assembléias
Art 9º A Assembléia-Geral é órgão máximo de deliberação da ABEL, exigindo-se a presença mínima de metade mais uma das associadas em primeira convocação; e, com qualquer número, meia hora depois, no mesmo local.
§ 1º – A Assembléia-Geral Ordinária deverá ser realizada no mês de março de cada ano, durante reunião expressamente convocada para este fim, com antecedência mínima de 30 dias.
§ 2º - As deliberações das Assembléias serão tomadas por maioria simples dos presentes.
Art. 10 São atribuições da Assembléia-Geral Ordinária:
1) - apreciar os relatórios da Diretoria;
2) - eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
3) - apreciar assuntos técnicos, previamente agendados, e outros, de interesse das associadas;
4) - analisar e deliberar sobre propostas de alteração deste Estatuto, formuladas por escrito pela Diretoria ou pela metade das associadas.
Art. 11 A Assembléia-Geral Extraordinária será convocada a qualquer tempo, pela Diretoria, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou por no mínimo 1/3 (um terço) das associadas da ABEL, com antecedência mínima de dez dias, para tratar de assuntos de relevante interesse, que deverão constar obrigatoriamente da convocação.
§ 1º - A convocação da Assembléia-Geral Extraordinária deverá ser feita por carta, fax ou e-mail, mediante controle de recebimento.
§ 2º - Não terá validade a deliberação da Assembléia-Geral Extraordinária sobre qualquer assunto que não tenha sido incluído previamente na Pauta da Convocação, a menos que ratificada posteriormente essa decisão, no prazo de 15 dias, por 2/3 (dois terços) das associadas.
§ 3º - Quando a urgência o justifique, as reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias ou feitas consultas, documentadas, à totalidade das associadas, com aprovação mínima de 2/3 (dois terços) destas.
Capítulo IV - Da Diretoria
Art 12 São órgãos da ABEL:
1) Diretoria;
2) Conselho Fiscal.
Art 13 A Diretoria será eleita pelo período de 24 (vinte quatro) meses, sendo permitida a recondução por mais um período.
Art 14 Os membros da Diretoria não perceberão qualquer remuneração pelo exercício do mandato.
Art 15 A Diretoria terá a seguinte composição:
1) Presidente;
2) Secretário-Geral;
3) 1º Vice-Presidente;
4) 2º Vice-Presidente;
5) Diretores Regionais, de acordo com divisão geográfica a ser objeto de deliberação da Diretoria.
§ 1º - A Diretoria designará, entre servidores das associadas e com anuência expressa do titular da mesma, funcionários para exercerem as funções de Diretor Superintendente e de Tesoureiro, sem ônus para a ABEL.
§ 2º - A Diretoria responderá solidariamente por todos os atos praticados pelos assessores por ela indicados.
§ 3º - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, em cada trimestre civil e, extraordinariamente, sempre que necessário, convocada com antecedência mínima de 8 (oito) dias, pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, deliberando, sempre, por maioria absoluta.
§ 4º - Para dar validade a qualquer decisão da Diretoria, deverá estar presente, no mínimo, a metade dos seus membros, que decidirão por votação, cabendo ao Presidente ou ao seu substituto o voto de qualidade.
Art 16 Compete ao Presidente:
1) representar institucionalmente a Entidade;
2) representar a Entidade em juízo ou fora dele;
3) planejar, executar e controlar as atividades da ABEL;
4) receber e pagar contas, de qualquer natureza, assinando cheques e documentos, abrindo e movimentando contas necessárias ao funcionamento da ABEL;
5) a iniciativa de promover todos os atos que julgar necessários ao bom funcionamento da ABEL;
6) convocar Assembléias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias;
7) gerir os recursos da Entidade podendo delegar ao Diretor Superintendente e ao Tesoureiro a prerrogativa de movimentar contas bancárias em conjunto;
8) elaborar o plano de trabalho anual e o respectivo orçamento;
9) propor a Assembléia-Geral a correção das anuidades;
10) apresentar a prestação de contas e o Balanço anual da Entidade;
11) transmitir os cargos e dar posse à nova Diretoria eleita.
Art. 17 Compete ao Secretário-Geral:
1) submeter à aprovação da Diretoria novos projetos;
2) providenciar a convocação de Assembléias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias;
3) enviar, trimestralmente, às associadas, relatórios financeiros e balancetes;
4) enviar, trimestralmente, relatório das atividades, em relação ao cumprimento do Plano de Trabalho aprovado;
5) sancionar as resoluções aprovadas pela Diretoria e pelas Assembléias Gerais.
Art. 18 Compete ao 1º Vice-Presidente:
1) substituir o Presidente nos seus impedimentos;
2) exercer as missões que lhe forem confiadas pelo Presidente, pela Diretoria ou pelas Assembléias;
3) assumir a Presidência em caso de vacância. Parágrafo Único O impedimento do Presidente será declarado por escrito, pelo próprio, ou por maioria da Diretoria, ou por maioria dos presentes em Assembléia.
Art. 19 Compete ao 2º Vice-Presidente:
1) substituir o 1º Vice-Presidente nos seus impedimentos, e assumir seu cargo, em caso de vacância;
2) exercer as missões que lhe forem confiadas pelo Presidente, pela Diretoria ou pelas Assembléias.
Parágrafo Único O impedimento do 1º Vice-Presidente será declarado por escrito, pelo próprio, ou por maioria da Diretoria, ou por maioria dos presentes em Assembléia.
Art 20 Compete às Diretorias Regionais representar os interesses da ABEL na sua respectiva região.
Parágrafo Único Os Diretores Regionais serão eleitos pela Assembléia, respeitada a regionalidade definida.
Art 21 Compete ao Diretor Superintendente:
1) zelar pelo cumprimento do presente Estatuto;
2) manter organizados os arquivos e documentos de interesse da ABEL;
3) exercer as missões que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Art 22 Compete ao Tesoureiro:
1) zelar pela integridade financeira da ABEL;
2) elaborar a proposta orçamentária anual, detalhando as fontes de receita e a previsão de despesas;
3) manter organizados os documentos contábeis e relatórios das movimentações financeiras;
4) emitir os balancetes mensais e o balanço anual da ABEL;
5) exercer as missões que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Art 23 A Diretoria deverá, ao fim do mandato, apresentar um relatório por escrito sobre suas atividades, bem como o balanço financeiro do período.
Parágrafo Único O balanço será previamente apreciado pelo Conselho Fiscal, que emitirá parecer e o encaminhará a Assembléia-Geral.
Capítulo V - Do Conselho Fiscal
Art 24 O Conselho Fiscal será composto por três membros titulares e por três membros suplentes, eleitos em Assembléia-Geral Ordinária, juntamente com a Diretoria, tendo mandato de igual duração ao daquela.
Art 25 São atribuições do Conselho Fiscal:
1) receber, analisar e emitir parecer sobre o balanço financeiro da Diretoria da ABEL, propondo a Assembléia-Geral a aprovação desses documentos;
2) solicitar, a qualquer instante, esclarecimentos à Diretoria sobre atividades em desenvolvimento;
3) convocar, quando necessário, Assembléias Gerais Extraordinárias.
Capítulo VI - Das Eleições
Art 26 Proceder-se-á as eleições mediante escrutínio, elegendo-se sucessivamente a Diretoria e o Conselho Fiscal. Parágrafo Único Deverão ser apresentadas chapas separadas para a Diretoria e para o Conselho Fiscal.
Art. 27 As eleições far-se-ão através de voto, secreto e direto, sendo eleitas as chapas que obtiverem maioria absoluta de votos.
§ 1º - No caso de não ser obtida a maioria absoluta para uma das chapas, proceder-se-á a segunda votação, concorrendo somente as duas chapas que tiveram alcançado maior número de votos na primeira votação.
§ 2º - As chapas serão apresentadas até o início da votação, que se fará em horário determinado pelo Presidente, no ato de instalação da Assembléia. § 3º - Para inscrever-se a qualquer dos cargos eletivos, o candidato deverá estar presente.
§ 4º - Havendo chapa única, o plenário poderá decidir por aclamação.
Capítulo VII - Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 28 A vacância em cargos de Diretoria ou do Conselho Fiscal, causada por renúncia, declaração de impedimento permanente, doença ou morte dos titulares, será preenchida pelos respectivos substitutos legais.
§ 1º – Somente será exigida nova eleição, nos termos deste Estatuto, quando houver vacância da metade mais um dos cargos da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
§ 2º - No caso de vacância da Presidência e das Vice-Presidências, o Secretário-Geral se obrigará, no prazo de 30 (trinta) dias, a convocar eleições gerais.
§ 3º - Caso o cargo de Secretário-Geral também esteja vago, o mais antigo titular da ABEL, no mesmo prazo, fará a convocação das eleições gerais.
§ 4º - No caso de não cumprimento do prazo estipulado nos parágrafos anteriores, o titular que detinha o cargo de Presidente deverá fazê-lo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 29 O afastamento de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal das funções que exerce nas Escolas do Legislativo filiadas a ABEL importará na vacância do cargo para o qual foi eleito.
Art. 30 Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia-Geral da ABEL, podendo ser alterado em Assembléia convocada para este fim, por maioria absoluta das associadas.
Art 31 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria ou pela Assembléia-Geral.
FLORIAN AUGUSTO Coutinho Madruga
Presidente
Carlyle Coutinho Madruga
OAB- DF 9047











