Com a edição da Emenda Constitucional nº 19, em 1998, no contexto da Reforma Administrativa, foi explicitada a necessidade da União, dos Estados e do Distrito Federal manterem Escolas de Governo para a formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos, como forma de promoção na carreira.
O Poder Legislativo respondeu a essa necessidade criando estruturas administrati- vas, denominadas, genericamente, de ESCOLAS DO LEGISLATIVO.
Para coordenar esse processo e fomentar parcerias e racionalização de meios, em maio de 2003 reuniram-se representantes de vinte e três instituições de ensino do Poder Legislativo e decidiram criar a Associação Brasileira das Escolas do Legislativo – ABEL.
A iniciativa não poderia ter melhor receptividade, pois das quatro Escolas então criadas, temos atualmente Escolas em estágios diversos de funcionamento, instalação e implementação em todos os Estados da Federação.
É importante frisar a participação do Tribunal de Contas da União, através do Instituto Serzedello Corrêa, e dos Tribunais de Contas Estaduais, com suas Escolas de Contas, nesse projeto da ABEL.
Também as Câmaras Municipais estão se mobilizando com a criação de suas Escolas em Capitais e Cidades-Pólo, participando desse grande movimento em prol da Educação no Legislativo.
A ABEL vem desenvolvendo suas atividades de acordo com as disposições estatutárias e tem atuado de forma constante na capacitação e aprimoramento dos servidores do Poder Legislativo, de forma a fortalecer as instituições, a democracia e a cidadania do nosso País.
Dessa forma, estamos apresentando o Estatuto da Associação Brasileira das Escolas do Legislativo, com as alterações consolidadas.
Brasília, novembro de 2008.
FLORIAN AUGUSTO COUTINHO MADRUGA
Presidente da ABEL
Capitulo I
Art. 1º - Associação Brasileira das Escolas do Legislativo e de Contas - ABEL, sociedade civil sem fins lucrativos, com tempo de duração indeterminado, congrega as Escolas, os Centros de Treinamento, Institutos de Estudo e Pesquisa ou entidades afins mantidas, ou legalmente vinculadas, ao Poder Legislativo, nos níveis federal, estadual e municipal, no território brasileiro, tendo sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo Único - Para os fins deste estatuto, congregam-se também à Associação, as Escolas instituídas pelos Tribunais de Contas e outras vinculadas ou mantidas pelo Poder Legislativo e que tenham as mesmas finalidades de formação, capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da administração pública.
Art. 2º - São objetivos da ABEL:
1) promover e incentivar o intercâmbio de informações técnicas, jurídicas, financeiras e outras de interesse comum:
2) levantar, manter e disponibilizar informações atualizadas sobre programas de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidos pelas Escolas do Legislativo;
3) estimular, divulgar e fortalecer programas de educação para cidadania desenvolvidos pelas Escolas, como forma de apoio às comunidades e à sociedade civil;
4) ser fórum de discussão de questões e problemas comuns às Escolas do Legislativo;
5) incentivar e orientar o estabelecimento de parcerias e de programas de racionalização e otimização de recursos alocados às Escolas;
6) fortalecer e sistematizar as formas de comunicação entre as Escolas, por meio de eventos periódicos, publicações, listas de discussão, videoconferências, dentre outros;
7) fomentar e apoiar a criação de Escolas nas Casas Legislativas, em níveis estadual e municipal, onde estas ainda não existam;
8) defender os interesses das Escolas associadas;
9) desenvolver programas de incentivo e apoio à difusão e ao fortalecimento do Poder Legislativo;
10) ser fórum de debates e de convergência nos assuntos de relevância nacional, de interesse das associadas;
Art. 3º - O Patrimônio da ABEL será constituído por:
1) taxa de inscrição das associadas;
2) anuidades das associadas;
3) doações espontâneas de pessoas físicas ou jurídicas;
4) contribuições, donativos ou auxílios de qualquer espécie;
5) donativos ou heranças, na forma da lei;
6) arrecadação proveniente de eventos que venha a patrocinar.
§ 1º - A taxa de inscrição da ABEL e as contribuições ordinárias e extraordinárias serão fixadas em Assembléia-Geral, mediante proposta da Diretoria.
§ 2º - No caso de dissolução da ABEL, por meio de uma Assembléia-Geral Extraordinária, devidamente convocada para este fim, o patrimônio remanescente, após sua apuração em espécie, será destinado a Entidade de benefício público, de acordo com a decisão da Assembléia-Geral.
§ 3º - A ABEL, por sua natureza, não distribuirá lucros ou quaisquer vantagens pecuniárias às suas associadas.
Capítulo II
Das Associadas
Art. 4º - A ABEL será integrada por Órgãos do Poder Legislativo, nos níveis federal, estadual e municipal, que solicitarem filiação.
§1° - Os Órgãos do Poder Legislativo, de que trata o caput, serão representados junto a ABEL pelos titulares das respectivas Escolas, a quem caberá indicar suplente para substituí-lo em caso de impedimento.
§ 2° - Poderá ser admitido na categoria de Associado Honorário, qualquer cidadão, que tenha prestado trabalhos relevantes à ABEL, mediante indicação e votação, por maioria simples, dos membros da Diretoria.§ 3°- O Associado Honorário poderá participar das reuniões da ABEL, sem direito a voto e a ser votado, ficando isento do pagamento da contribuição.
Art. 5º - São deveres das associadas:
1) contribuir com a taxa de anuidade que for fixada pela Assembléia-Geral ou, a cada ano, inscrever participantes nos eventos organizados pela ABEL, em quantidade equivalente aos valores pagos a título de anuidade; a ser incluído;
2) colaborar para o bom desempenho da Entidade;
3) fornecer informações, quando solicitadas, de interesse da Entidade;
4) facilitar e fomentar a participação e a realização de intercâmbios técnicos;
5) prestigiar e participar de todas as iniciativas da ABEL;
6) observar, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como os regulamentos e as resoluções da Entidade.
Parágrafo único. Para a inscrição em eventos organizados pela ABEL, a Diretoria poderá fixar valores diferenciados para participantes que não sejam associados da entidade como contribuinte anual.
Art. 6º - São direitos das associadas:
1) votar e serem votadas;
2) participar de todas as promoções da Entidade;
3) receber informações sobre todos os estudos, projetos e programas realizados pela Entidade;
4) participar das Assembléias e reuniões, podendo manifestar-se livremente sobre qualquer assunto tratado na Entidade;
5) solicitar o apoio técnico da Entidade;
6) solicitar apoio à ABEL para encaminhamento e solução de problemas específicos;
7) propor iniciativas vinculadas aos objetivos da Entidade;
8) Fiscalizar a atividade da ABEL e, a qualquer momento, solicitar esclarecimentos.
Art. 7º - A Associada ou seu representante não responde, pessoal ou solidariamente, pelas obrigações assumidas pela ABEL.
Art. 8º - Os assuntos trazidos pelas associadas para discussão e deliberação da Entidade que afetem o patrimônio, a estrutura ou a dinâmica institucional da ABEL serão objeto de deliberação em Assembléia.
Parágrafo Único - Outras iniciativas ou manifestações que requeiram urgência poderão ser adotadas pela ABEL, se aprovadas por dois terços das associadas, em consulta individual à totalidade, devendo essa consulta ficar documentada.
Das Assembleias
Art. 9º - A Assembléia-Geral é órgão máximo de deliberação da ABEL, exigindo-se a presença mínima de metade mais uma das associadas em primeira convocação; e, com qualquer número, meia hora depois, no mesmo local.
§ 1º - A Assembléia-Geral Ordinária deverá ser realizada no mês de março de cada ano, durante reunião expressamente convocada pra este fim, com antecedência mínima de 30 dias.
§ 2º - As deliberações das Assembléias serão tomadas por maioria simples dos presentes.
Art. 10 - São atribuições da Assembléia-Geral Ordinária:
1) apreciar os relatórios da Diretoria;
2) eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
3) apreciar assuntos técnicos, previamente agendados, e outros, de interesse das associadas;
4) analisar e deliberar sobre propostas de alteração deste Estatuto, formuladas por escrito pela Diretoria ou pela metade das associadas.
Art. 11 - A Assembléia-Geral Extraordinária será convocada a qualquer tempo, pela Diretoria, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou por no mínimo 1/3 (um terço) das associadas da ABEL, com antecedência mínima de dez dias, para tratar de assuntos de relevante interesse, que deverão constar obrigatoriamente da convocação.
§ 1º - A convocação da Assembléia-Geral Extraordinária deverá ser feita por carta, fax ou e-mail, mediante controle de recebimento.
§ 2º - Não terá validade a deliberação da Assembléia-Geral Extraordinária sobre qualquer assunto que não tenha sido incluído previamente na Pauta da Convocação, a menos que ratificada posteriormente essa decisão, no prazo de 15 dias, por 2/3 (dois terços) das associadas.
Capítulo IV
Da Diretoria
Art. 12 - São órgãos da ABEL:
1) a Diretoria; e,2) o Conselho Fiscal.
Art. 13 - A Diretoria será eleita pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, sendo permitida as reconduções.
Art. 14 - Os membros da Diretoria não perceberão qualquer remuneração pelo exercício do mandato.
Art. 15 - A Diretoria terá a seguinte composição:
1) Presidente;
2) Secretário-Geral;
3) 1º Vice-Presidente, a ser ocupada por representante da Assembléias Legislativas;
4) 2º Vice-Presidente, a ser ocupada por representantes dos Tribunais de Contas ;
5) 3º Vice-Presidente, a ser ocupada por representantes das Câmaras Municipais;
6) Diretores Regionais, de acordo com divisão geográfica a ser objeto de deliberação.
§ 1° - A Diretoria designará, entre servidores das associadas e com anuência expressa do titular da mesma, funcionários para exercerem as funções de Diretor Superintendente, Diretor de Relações Institucionais e de Tesoureiro, sem ônus para a ABEL.
§ 2° - A Diretoria responderá solidariamente por todos os atos praticados pelos assessores por ela indicados.
§ 3° - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, em cada trimestre civil e, extraordinariamente, sempre que necessário, convocada com antecedência mínima de 8(oito) dias, pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, deliberando, sempre, por maioria absoluta.
§ 4° - Para dar validade a qualquer decisão da Diretoria, deverá estar presente, no mínimo, a metade dos seus membros, que decidirão por votação, cabendo ao Presidente ou ao seu substituto o voto de qualidade.
Art. 16 - Compete ao Presidente:
1) representar institucionalmente a Entidade;
2) representar a Entidade em juízo ou fora dele;3) planejar, executar e controlar as atividades da ABEL;
4) receber e pagar contas, de qualquer natureza, assinando cheques e documentos, abrindo e movimentando contas necessárias ao funcionamento da ABEL;
5) a iniciativa de promover todos os atos que julgar necessários ao bom funcionamento da ABEL;
6) convocar Assembléias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias;
7) gerir os recursos da Entidade, podendo delegar ao Diretor Superintendente e ao Tesoureiro a prerrogativa de movimentar contas bancárias em conjunto;
8) elaborar o plano de trabalho anual e o respectivo orçamento;
9) propor a Assembléia-Geral a correção das anuidades;
10) apresentar a prestação de contas e o Balanço anual da Entidade;
11) transmitir os cargos e dar posse à nova Diretoria eleita.
Art. 17 - Compete ao Secretário-Geral:
1) submeter à aprovação da Diretoria novos projetos;
2) providenciar a convocação de Assembléias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias;
4) enviar, trimestralmente, relatório das atividades, em relação ao cumprimento do Plano de Trabalho aprovado;
5) sancionar as resoluções aprovadas pela Diretoria e pelas Assembléias Gerais.
Art. 18 - Compete ao 1° Vice-Presidente:
1) substituir o Presidente nos seus impedimentos;
2) exercer as missões que lhe forem confiadas pelo Presidente, pela Diretoria ou pelas Assembléias;
3) assumir a Presidência em caso da vacância.
Parágrafo Único - O impedimento do Presidente será declarado por escrito, pelo próprio, ou por maioria da Diretoria, ou por maioria dos presentes em Assembléia.
Art. 19 - Compete ao 2° Vice-Presidente:
1) substituir o 1° Vice-Presidente nos seus impedimentos;
2) Motivar a criação de Escolas nos Tribunais de Contas, nos termos do art. 1º;
3) Estimular a associação dos Tribunais de Contas à ABEL
4) exercer as missões que lhe forem confiadas pelo Presidente, pela Diretoria ou pelas Assembléias.
Parágrafo Único - O impedimento do 1° Vice-Presidente será declarado por escrito, pelo próprio, ou por maioria da Diretoria, ou por maioria dos presentes em Assembléia.
Art. 20 - Compete ao 3° Vice-Presidente:
1) Substituir o 2º Vice-Presidente nos seus impedimentos e assumir seu cargo, em caso de vacância;
2) Motivar a criação de Escolas nas Câmaras Municipais, nos termos do art. 1º;
3) Promover a integração entre as Escolas das Câmaras Municipais;
4) Estimular a associação das Câmaras Municipais à ABEL
5) Exercer as missões que lhe forem confiadas pelo Presidente, pela Diretoria ou pelas Assembléias.
Art. 21 - Compete às Diretorias Regionais:
1) Promover a integração entre as Escolas de sua região, em consonância, com o Art. 2º deste Estatuto;
2) Visitar as Associadas de sua região;
3) Fomentar a criação e contribuir para a consolidação das Escolas nas respectivas regiões;
4) Coordenar o calendário de eventos regionais;
5) Representar a ABEL nos eventos de sua região;
6) Incentivar a participação das Escolas de sua região, nos eventos realizados;
7) Exercer as missões que lhe forem confiadas pelo Presidente, pela Diretoria e pelas Assembléias.
Art. 22 - Compete ao Diretor Superintendente:
1) zelar pelo cumprimento do presente Estatuto;
2) manter organizados os arquivos e documentos de interesse da ABEL;
3) exercer as missões que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Art. 23 - Compete ao Diretor de Relações Institucionais:
1) fomentar a integração entre a Diretoria e demais Associados;
2) Sistematizar e divulgar o calendário de eventos;
3) Estimular a realização de Encontros Regionais;
4) Exercer as missões que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Art. 24 - Compete ao Tesoureiro:
1) zelar pela integridade financeira da ABEL;
2) elaborar a proposta orçamentária anual, detalhando as fontes de receita e a previsão de despesas;
3) manter organizados os documentos contábeis e relatórios das movimentações financeiras;
4) emitir os balancetes mensais e o balanço anual da ABEL;
5) exercer as missões que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Capítulo V
Do Conselho Fiscal
Art. 27 - São atribuições do Conselho Fiscal:
1) receber, analisar e emitir parecer sobre o balanço financeiro da Diretoria da ABEL, propondo à Assembléia-Geral a aprovação desses documentos;
2) solicitar, a qualquer instante, esclarecimentos à Diretoria sobre atividades em desenvolvimento;
3) convocar, quando necessário, Assembléias Gerais Extraordinárias.
Art. 28 - Proceder-se-á as eleições mediante escrutínio, elegendo-se sucessivamente a Diretoria e o Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - Deverão ser apresentadas chapas separadas para a Diretoria e para o Conselho Fiscal.
§ 1° - No caso de não ser obtida a maioria absoluta para uma das chapas, proceder-se-á a segunda votação, concorrendo somente as duas chapas que tiverem alcançado maior número de votos na primeira votação.
§ 2° - As chapas serão apresentadas até o início da votação, que se fará em horário determinado pelo Presidente, no ato de instalação da Assembléia.
§ 3° - Para inscrever-se a qualquer dos cargos eletivos, o candidato deverá estar presente.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 30 - A vacância em cargos de Diretoria ou do Conselho Fiscal, causada por renúncia, declaração de impedimento permanente, doença ou morte dos titulares, será preenchida pelos respectivos substitutos legais.
§ 1° - Somente será exigida nova eleição, nos termos deste Estatuto, quando houver vacância da metade mais um dos cargos da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
§ 2° - No caso de vacância da Presidência e das Vice-Presidências, o Secretário-Geral se obrigará, no prazo de 30 (trinta) dias, a convocar eleições gerais.
§ 3° - Caso o cargo de Secretário-Geral também esteja vago, o mais antigo titular da ABEL, no mesmo prazo, fará a convocação das eleições gerais.
§ 4° - No caso de não cumprimento do prazo estipulado nos parágrafos anteriores, o titular que detinha o cargo de Presidente deverá fazê-lo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 31 - O afastamento de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal das Funções que exerce nas Escolas do Legislativo filiadas à ABEL importará na vacância do cargo para o qual foi eleito.
Art. 32 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia-Geral da ABEL, podendo ser alterado em Assembléia convocada para este fim, por maioria absoluta das associadas.
Art. 33 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria ou pela Assembléia-Geral.
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