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Domingo, 05 Fev 2012
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ESTATUTO

APRESENTAÇÃO

   Com a edição da Emenda Constitucional nº 19, em 1998, no contexto da Reforma Administrativa, foi explicitada a necessidade da União, dos Estados e do Distrito Federal manterem Escolas de Governo para a formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos, como forma de promoção na carreira.

   O Poder Legislativo respondeu a essa necessidade criando estruturas administrati- vas, denominadas, genericamente, de ESCOLAS DO LEGISLATIVO.

   Para coordenar esse processo e fomentar parcerias e racionalização de meios, em maio de 2003 reuniram-se representantes de vinte e três instituições de ensino do Poder Legislativo e decidiram criar a Associação Brasileira das Escolas do Legislativo – ABEL.

   A iniciativa não poderia ter melhor receptividade, pois das quatro Escolas então criadas, temos atualmente Escolas em estágios diversos de funcionamento, instalação e implementação em todos os Estados da Federação.

   É importante frisar a participação do Tribunal de Contas da União, através do Instituto Serzedello Corrêa, e dos Tribunais de Contas Estaduais, com suas Escolas de Contas, nesse projeto da ABEL.

   Também as Câmaras Municipais estão se mobilizando com a criação de suas Escolas em Capitais e Cidades-Pólo, participando desse grande movimento em prol da Educação no Legislativo.

   A ABEL vem desenvolvendo suas atividades de acordo com as disposições estatutárias e tem atuado de forma constante na capacitação e aprimoramento dos servidores do Poder Legislativo, de forma a fortalecer as instituições, a democracia e a cidadania do nosso País.

   Dessa forma, estamos apresentando o Estatuto da Associação Brasileira das Escolas do Legislativo, com as alterações consolidadas.

 Brasília, novembro de 2008.

 FLORIAN AUGUSTO COUTINHO MADRUGA
Presidente da ABEL

 

ESTATUTO

Capitulo I
Da denominação, sede, fins e duração

Art. 1º - Associação Brasileira das Escolas do Legislativo e de Contas - ABEL, sociedade civil sem fins lucrativos, com tempo de duração indeterminado, congrega as Escolas, os Centros de Treinamento, Institutos de Estudo e Pesquisa ou entidades afins mantidas, ou legalmente vinculadas, ao Poder Legislativo, nos níveis federal, estadual e municipal, no território brasileiro, tendo sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.

Parágrafo Único - Para os fins deste estatuto, congregam-se também à Associação, as Escolas instituídas pelos Tribunais de Contas e outras vinculadas ou mantidas pelo Poder Legislativo e que tenham as mesmas finalidades de formação, capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da administração pública.

Art. 2º - São objetivos da ABEL:

1) promover e incentivar o intercâmbio de informações técnicas, jurídicas, financeiras e outras de interesse comum:

2) levantar, manter e disponibilizar informações atualizadas sobre programas de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidos pelas Escolas do Legislativo;

3) estimular, divulgar e fortalecer programas de educação para cidadania desenvolvidos pelas Escolas, como forma de apoio às comunidades e à sociedade civil;

4) ser fórum de discussão de questões e problemas comuns às Escolas do Legislativo;

5) incentivar e orientar o estabelecimento de parcerias e de programas de racionalização e otimização de recursos alocados às Escolas;

6) fortalecer e sistematizar as formas de comunicação entre as Escolas, por meio de eventos periódicos, publicações, listas de discussão, videoconferências, dentre outros;

7) fomentar e apoiar a criação de Escolas nas Casas Legislativas, em níveis estadual e municipal, onde estas ainda não existam;

8) defender os interesses das Escolas associadas;

9) desenvolver programas de incentivo e apoio à difusão e ao fortalecimento do Poder Legislativo;

10) ser fórum de debates e de convergência nos assuntos de relevância nacional, de interesse das associadas;

Art. 3º - O Patrimônio da ABEL será constituído por:

1) taxa de inscrição das associadas;

2) anuidades das associadas;

3) doações espontâneas de pessoas físicas ou jurídicas;

4) contribuições, donativos ou auxílios de qualquer espécie;

5) donativos ou heranças, na forma da lei;

6) arrecadação proveniente de eventos que venha a patrocinar.

§ 1º - A taxa de inscrição da ABEL e as contribuições ordinárias e extraordinárias serão fixadas em Assembléia-Geral, mediante proposta da Diretoria.

§ 2º - No caso de dissolução da ABEL, por meio de uma Assembléia-Geral Extraordinária, devidamente convocada para este fim, o patrimônio remanescente, após sua apuração em espécie, será destinado a Entidade de benefício público, de acordo com a decisão da Assembléia-Geral.

§ 3º - A ABEL, por sua natureza, não distribuirá lucros ou quaisquer vantagens pecuniárias às suas associadas.

Capítulo II
Das Associadas

Art. 4º - A ABEL será integrada por Órgãos do Poder Legislativo, nos níveis federal, estadual e municipal, que solicitarem filiação.

§1° - Os Órgãos do Poder Legislativo, de que trata o caput, serão representados junto a ABEL pelos titulares das respectivas Escolas, a quem caberá indicar suplente para substituí-lo em caso de impedimento.

§ 2° - Poderá ser admitido na categoria de Associado Honorário, qualquer cidadão, que tenha prestado trabalhos relevantes à ABEL, mediante indicação e votação, por maioria simples, dos membros da Diretoria.

§ 3°- O Associado Honorário poderá participar das reuniões da ABEL, sem direito a voto e a ser votado, ficando isento do pagamento da contribuição.

Art. 5º - São deveres das associadas:

1) contribuir com a taxa de anuidade que for fixada pela Assembléia-Geral ou, a cada ano, inscrever participantes nos eventos organizados pela ABEL, em quantidade equivalente aos valores pagos a título de anuidade; a ser incluído;

2) colaborar para o bom desempenho da Entidade;

3) fornecer informações, quando solicitadas, de interesse da Entidade;

4) facilitar e fomentar a participação e a realização de intercâmbios técnicos;

5) prestigiar e participar de todas as iniciativas da ABEL;

6) observar, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como os regulamentos e as resoluções da Entidade.

Parágrafo único. Para a inscrição em eventos organizados pela ABEL, a Diretoria poderá fixar valores diferenciados para participantes que não sejam associados da entidade como contribuinte anual.

Art. 6º - São direitos das associadas:

1) votar e serem votadas;

2) participar de todas as promoções da Entidade;

3) receber informações sobre todos os estudos, projetos e programas realizados pela Entidade;

4) participar das Assembléias e reuniões, podendo manifestar-se livremente sobre qualquer assunto tratado na Entidade;

5) solicitar o apoio técnico da Entidade;

6) solicitar apoio à ABEL para encaminhamento e solução de problemas específicos;

7) propor iniciativas vinculadas aos objetivos da Entidade;

8) Fiscalizar a atividade da ABEL e, a qualquer momento, solicitar esclarecimentos.

Art. 7º - A Associada ou seu representante não responde, pessoal ou solidariamente, pelas obrigações assumidas pela ABEL.

Art. 8º - Os assuntos trazidos pelas associadas para discussão e deliberação da Entidade que afetem o patrimônio, a estrutura ou a dinâmica institucional da ABEL serão objeto de deliberação em Assembléia.

Parágrafo Único - Outras iniciativas ou manifestações que requeiram urgência poderão ser adotadas pela ABEL, se aprovadas por dois terços das associadas, em consulta individual à totalidade, devendo essa consulta ficar documentada.

Capítulo III
Das Assembleias

Art. 9º - A Assembléia-Geral é órgão máximo de deliberação da ABEL, exigindo-se a presença mínima de metade mais uma das associadas em primeira convocação; e, com qualquer número, meia hora depois, no mesmo local.

§ 1º - A Assembléia-Geral Ordinária deverá ser realizada no mês de março de cada ano, durante reunião expressamente convocada pra este fim, com antecedência mínima de 30 dias.

§ 2º - As deliberações das Assembléias serão tomadas por maioria simples dos presentes.

Art. 10 - São atribuições da Assembléia-Geral Ordinária:

1) apreciar os relatórios da Diretoria;

2) eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;

3) apreciar assuntos técnicos, previamente agendados, e outros, de interesse das associadas;

4) analisar e deliberar sobre propostas de alteração deste Estatuto, formuladas por escrito pela Diretoria ou pela metade das associadas.

Art. 11 - A Assembléia-Geral Extraordinária será convocada a qualquer tempo, pela Diretoria, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou por no mínimo 1/3 (um terço) das associadas da ABEL, com antecedência mínima de dez dias, para tratar de assuntos de relevante interesse, que deverão constar obrigatoriamente da convocação.

§ 1º - A convocação da Assembléia-Geral Extraordinária deverá ser feita por carta, fax ou e-mail, mediante controle de recebimento.

 § 2º - Não terá validade a deliberação da Assembléia-Geral Extraordinária sobre qualquer assunto que não tenha sido incluído previamente na Pauta da Convocação, a menos que ratificada posteriormente essa decisão, no prazo de 15 dias, por 2/3 (dois terços) das associadas.

 § 3º - Quando a urgência o justifique, as reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias ou feitas consultas, documentadas, à totalidade das associadas, com aprovação mínima de 2/3 (dois terços) destas.


Capítulo IV
Da Diretoria

Art. 12 - São órgãos da ABEL:

1)   a Diretoria; e,

2)   o Conselho Fiscal.

Art. 13 - A Diretoria será eleita pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, sendo permitida as reconduções.

Art. 14 - Os membros da Diretoria não perceberão qualquer remuneração pelo exercício do mandato.

Art. 15 -  A Diretoria terá a seguinte composição:

1) Presidente;

2) Secretário-Geral;

3) 1º Vice-Presidente, a ser ocupada por representante da Assembléias Legislativas;

4) 2º Vice-Presidente, a ser ocupada por representantes dos Tribunais de Contas ;

5) 3º Vice-Presidente, a ser ocupada por representantes das Câmaras Municipais;

6) Diretores Regionais, de acordo com divisão geográfica a ser objeto de deliberação.

§ 1° - A Diretoria designará, entre servidores das associadas e com anuência expressa do titular da mesma, funcionários para exercerem as funções de Diretor Superintendente, Diretor de Relações Institucionais e de Tesoureiro, sem ônus para a ABEL.

§ 2° - A Diretoria responderá solidariamente por todos os atos praticados pelos assessores por ela indicados.

§ 3° - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, em cada trimestre civil e, extraordinariamente, sempre que necessário, convocada com antecedência mínima de 8(oito) dias, pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, deliberando, sempre, por maioria absoluta.

§ 4° - Para dar validade a qualquer decisão da Diretoria, deverá estar presente, no mínimo, a metade dos seus membros, que decidirão por votação, cabendo ao Presidente ou ao seu substituto o voto de qualidade.

Art. 16 - Compete ao Presidente:

1) representar institucionalmente a Entidade;

2) representar a Entidade em juízo ou fora dele;

3) planejar, executar e controlar as atividades da ABEL;

4) receber e pagar contas, de qualquer natureza, assinando cheques e documentos, abrindo e movimentando contas necessárias ao funcionamento da ABEL;

5) a iniciativa de promover todos os atos que julgar necessários ao bom funcionamento da ABEL;

6) convocar Assembléias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias;

7) gerir os recursos da Entidade, podendo delegar ao Diretor Superintendente e ao Tesoureiro a prerrogativa de movimentar contas bancárias em conjunto;

8) elaborar o plano de trabalho anual e o respectivo orçamento;

9) propor a Assembléia-Geral a correção das anuidades;

10) apresentar a prestação de contas e o Balanço anual da Entidade;

11) transmitir os cargos e dar posse à nova Diretoria eleita.

 
Art. 17 - Compete ao Secretário-Geral:

1) submeter à aprovação da Diretoria novos projetos;

2) providenciar a convocação de Assembléias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias;

3) enviar, trimestralmente, às associadas, relatórios financeiros e balancetes;

4) enviar, trimestralmente, relatório das atividades, em relação ao cumprimento do Plano de Trabalho aprovado;

5) sancionar as resoluções aprovadas pela Diretoria e pelas Assembléias Gerais.

Art. 18 - Compete ao 1° Vice-Presidente:

1) substituir o Presidente nos seus impedimentos;

2) exercer as missões que lhe forem confiadas pelo Presidente, pela Diretoria ou pelas Assembléias;

3) assumir a Presidência em caso da vacância.

Parágrafo Único - O impedimento do Presidente será declarado por escrito, pelo próprio, ou por maioria da Diretoria, ou por maioria dos presentes em Assembléia.

Art. 19 - Compete ao 2° Vice-Presidente:

1) substituir o 1° Vice-Presidente nos seus impedimentos;

2) Motivar a criação de Escolas nos Tribunais de Contas, nos termos do art. 1º;

3) Estimular a associação dos Tribunais de Contas à ABEL

4) exercer as missões que lhe forem confiadas pelo Presidente, pela Diretoria ou pelas Assembléias.

Parágrafo Único - O impedimento do 1° Vice-Presidente será declarado por escrito, pelo próprio, ou por maioria da Diretoria, ou por maioria dos presentes em Assembléia.

 Art. 20 - Compete ao 3° Vice-Presidente:

1) Substituir o 2º Vice-Presidente nos seus impedimentos e assumir seu cargo, em caso de vacância;

2) Motivar a criação de Escolas nas Câmaras Municipais, nos termos do art. 1º;

3) Promover a integração entre as Escolas das Câmaras Municipais;

4) Estimular a associação das Câmaras Municipais à ABEL

5) Exercer as missões que lhe forem confiadas pelo Presidente, pela Diretoria ou pelas Assembléias.

 Art. 21 - Compete às Diretorias Regionais:

1) Promover a integração entre as Escolas de sua região, em consonância, com o Art. 2º deste Estatuto;

2) Visitar as Associadas de sua região;

3) Fomentar a criação e contribuir para a consolidação das Escolas nas respectivas regiões;

4) Coordenar o calendário de eventos regionais;

5) Representar a ABEL nos eventos de sua região;

6) Incentivar a participação das Escolas de sua região, nos eventos realizados;

7) Exercer as missões que lhe forem confiadas pelo Presidente, pela Diretoria e pelas Assembléias.

Art. 22 - Compete ao Diretor Superintendente:

1) zelar pelo cumprimento do presente Estatuto;

2) manter organizados os arquivos e documentos de interesse da ABEL;

3) exercer as missões que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Art. 23 - Compete ao Diretor de Relações Institucionais:

1) fomentar a integração entre a Diretoria e demais Associados;

2) Sistematizar e divulgar o calendário de eventos;

3) Estimular a realização de Encontros Regionais;

4) Exercer as missões que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Art. 24 - Compete ao Tesoureiro:

1) zelar pela integridade financeira da ABEL;

2) elaborar a proposta orçamentária anual, detalhando as fontes de receita e a previsão de despesas;

3) manter organizados os documentos contábeis e relatórios das movimentações financeiras;

4) emitir os balancetes mensais e o balanço anual da ABEL;

5) exercer as missões que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Art. 25 - A Diretoria deverá, ao fim do mandato, apresentar um relatório por escrito sobre suas atividades, bem como o balanço financeiro do período.
Parágrafo Único - O balanço será previamente apreciado pelo Conselho Fiscal, que emitirá parecer e o encaminhará à Assembléia-Geral.

Capítulo V
Do Conselho Fiscal

Art. 26 - O Conselho Fiscal será composto por três membros titulares e por três membros suplentes, eleitos em Assembléia-Geral Ordinária, juntamente com a Diretoria, tendo mandato de igual duração ao daquela.

Art. 27 - São atribuições do Conselho Fiscal:

1) receber, analisar e emitir parecer  sobre o balanço financeiro da Diretoria da ABEL, propondo à Assembléia-Geral a aprovação desses documentos;

2) solicitar, a qualquer instante, esclarecimentos à Diretoria sobre atividades em desenvolvimento;


3) convocar, quando necessário, Assembléias Gerais Extraordinárias.


Capítulo VI
Das Eleições

Art. 28 - Proceder-se-á as eleições mediante escrutínio, elegendo-se sucessivamente a Diretoria e o Conselho Fiscal.

Parágrafo Único - Deverão ser apresentadas chapas separadas para a Diretoria e para o Conselho Fiscal.

Art. 29 - As eleições far-se-ão através de voto, secreto e direto, sendo eleitas as chapas que obtiverem maioria absoluta de votos.

 

§ 1° - No caso de não ser obtida a maioria absoluta para uma das chapas, proceder-se-á a segunda votação, concorrendo somente as duas chapas que tiverem alcançado maior número de votos na primeira votação.

§ 2° - As chapas serão apresentadas até o início da votação, que se fará em horário determinado pelo Presidente, no ato de instalação da Assembléia.

§ 3° - Para inscrever-se a qualquer dos cargos eletivos, o candidato deverá estar presente.

§ 4° - Havendo chapa única, o plenário poderá decidir por aclamação.


Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Transitórias 

Art. 30 - A vacância em cargos de Diretoria ou do Conselho Fiscal, causada por renúncia, declaração de impedimento permanente, doença ou morte dos titulares, será preenchida pelos respectivos substitutos legais.

§ 1° - Somente será exigida nova eleição, nos termos deste Estatuto, quando houver  vacância da metade mais um dos cargos da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

§ 2° - No caso de vacância da Presidência e das Vice-Presidências, o Secretário-Geral se obrigará, no prazo de 30 (trinta) dias, a convocar eleições gerais.

§ 3° - Caso o cargo de Secretário-Geral também esteja vago, o mais antigo titular da ABEL, no mesmo prazo, fará a convocação das eleições gerais.

§ 4° - No caso de não cumprimento do prazo estipulado nos parágrafos anteriores, o titular que detinha o cargo de Presidente deverá fazê-lo, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 31 - O afastamento de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal das Funções que exerce nas Escolas do Legislativo filiadas à ABEL importará na vacância do cargo para o qual foi eleito.

Art. 32 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia-Geral da ABEL, podendo ser alterado em Assembléia convocada para este fim, por maioria absoluta das associadas.

 Art. 33 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria ou pela Assembléia-Geral.

 

 

 
 
 

 

Palavra do Presidente

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